- 1 -A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
- 2 -Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.
- 3 -O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 25.º — Ação da CT no interior das instalações do IMPIC
Vigente desde: 05/06/2019