- 1 -São nulos e de nenhum efeito os acordos ou atos que visem, por qualquer meio, subordinar o emprego ou o posto de trabalho de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos, despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatutos.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica nem afasta a proteção de que gozam os membros da CT prevista nos artigos 317.º e 318 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e dos artigos 410.º e 411.º do Código do Trabalho.
Artigo 32.º — Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
Vigente desde: 05/06/2019