- 1 -Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com os preceitos constitucionais, com a lei, com outras normas aplicáveis sobre as comissões de trabalhadores e com estes estatutos.
- 2 -As sanções abusivas determinam as consequências previstas no artigo 317.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no artigo 410.º do Código do Trabalho.
Artigo 33.º — Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas
Vigente desde: 05/06/2019