- 1 -Compete às SCT:
- a)Exercer as atribuições e os poderes que lhes sejam delegados pela CT, sem prejuízo do direito de avocação a todo o tempo;
- b)Informar a CT sobre as matérias que entenderem de interesse para a respetiva atividade e para o coletivo dos trabalhadores;
- c)Estabelecer a ligação permanente e recíproca entre os trabalhadores do respetivo âmbito e a CT, sem deixarem de estar vinculados à orientação geral por esta estabelecida;
- d)Executar as deliberações da CT e da Assembleia Geral;
- e)Dirigir o Plenário da Assembleia Geral descentralizado ao nível dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas;
- f)Convocar os plenários dos respetivos estabelecimentos periféricos ou unidades orgânicas desconcentradas;
- g)Em geral, exercer todas as atribuições e poderes previstos na lei e nos estatutos.
- 2 -No exercício das suas atribuições as SCT dão aplicação às orientações gerais democraticamente definidas pelo coletivo dos trabalhadores e pela CT, sem prejuízo da competência e direitos desta.
Artigo 50.º — Competência das Subcomissões de Trabalhadores
Vigente desde: 05/06/2019