- 1 -Até ao quinto dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados de publicitação de documentos de interesse dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão as mesas de voto, a aceitação de candidaturas, devendo ainda remeter tal informação a todos os trabalhadores através de mensagem de correio eletrónico.
- 2 -As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letras, que funcionarão como sigla, atribuídas pela CE a cada uma delas, respeitando a ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 60.º — Aceitação de candidaturas
Vigente desde: 05/06/2019