- 1 -A não observação do disposto no artigo anterior consubstancia motivo de rejeição da candidatura.
- 2 -Além do disposto no número anterior, constitui ainda fundamento de recusa das listas por parte da CE:
- a)A subscrição das listas pelos candidatos;
- b)Um eleitor figurar como candidato ou subscritor de mais do que uma lista, sendo neste caso recusadas todas as listas em causa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as irregularidades detetadas pela CE e por esta notificadas podem ser supridas pelos proponentes, no prazo máximo de dois dias a contar da notificação.
Artigo 59.º — Rejeição de candidaturas
Vigente desde: 05/06/2019