- 1 -Nas áreas destinadas a extração mineral identificadas na Carta de Ordenamento, que não se sobreponham a áreas submetidas a regime florestal, onde não exista qualquer exploração devidamente licenciada, são considerados como usos compatíveis os empreendimentos turísticos, nas seguintes tipologias:
- a)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (designadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais), que contribuam para a valorização económica e ambiental destas áreas, e Pousadas, devendo os mesmos obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Mínimo de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima: 40 camas/hectare;
- iii)Número máximo de camas: 200 camas;
- iv)Devem ter associados equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- b)Empreendimentos de Turismo em Espaço Rural;
- c)Empreendimentos de Turismo de Habitação;
- d)Parques de Campismo e Caravanismo;
- a)Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (designadamente saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais), que contribuam para a valorização económica e ambiental destas áreas, e Pousadas, devendo os mesmos obedecer aos seguintes parâmetros:
- 2 -Nos empreendimentos turísticos referido no número anterior são admissíveis usos de comércio e/ou serviços complementares da atividade turística.
- 3 -Para os empreendimentos admitidos nos termos dos números anteriores, são definidos os seguintes índices urbanísticos:
- a)Coeficiente máximo de afetação do solo - 0,10;
- b)Coeficiente máximo de impermeabilização - 30 %;
- c)Número de pisos acima da cota de soleira - 2
- 4 -Os afastamentos entre a extração mineral e os empreendimentos turísticos devem cumprir o anexo II do Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro, na sua atual redação, com o mínimo de 50 metros.
27 de dezembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Martins de Almeida.
612890246
Artigo 67.º
Vigente desde: 20/01/2020