- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As áreas destinadas à indústria extrativa, identificadas na planta de ordenamento, caracterizam-se pela sua vocação potencial para a exploração de recursos geológicos, sendo admissível o uso industrial compatível com a atividade de extração mineral, nomeadamente o corte e transformação de material inerte.
- 5 -Nestas zonas podem ser autorizadas ações que, pela sua natureza, não comprometam a exploração de eventuais recursos que existam nessas áreas, nos termos definidos no artigo seguinte.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 66.º — Áreas de Extração Mineral
Vigente desde: 20/01/2020