- 1 -A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença parcial.
- 2 -O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.
- 3 -Cada uma das prestações subsequentes à primeira será acrescida de juros à taxa legal supletiva.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora.
- 5 -O pagamento das taxas a que se refere o n.º 1, em prestações, depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, após aceitação da Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/12/2004