- 1 -Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos, cuja utilização ou alteração seja requerida.
- 3 -Os valores referidos nos números anteriores são os fixados de uma taxa, a qual consta do Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças em vigor no concelho.
Artigo 21.º — Licença ou autorização de utilização e de alteração ao uso
Vigente desde: 16/12/2004