- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas:
Zona A - freguesias de Vila Franca de Xira, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria;
Zona B - freguesias de Castanheira do Ribatejo, Alhandra, Sobralinho, Vialonga e São João dos Montes;
Zona C - freguesias de Cachoeiras e Calhandriz;
Zona D - margem esquerda do Tejo.
Artigo 28.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 16/12/2004