1 - Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, não só pelos documentos exigidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, como também pelos seguintes elementos:
a) Peças escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorização patrimonial e ambiental do local onde se insere, equacionando, dentro do possível, as repercussões do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligações e circulação automóvel e pedonal;
b) Extractos de plantas-síntese dos planos e de localização, contendo a indicação dos edifícios objecto do pedido a vermelho, bem como a delimitação do terreno;
c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73, em suporte digital;
d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra, evidenciando o terreno, as construções existentes e as envolventes;
e) Plano de segurança da obra a realizar;
f) Projecto de escavações e contenção dos terrenos elaborado por engenheiro civil técnico ou licenciado;
g) Projecto de segurança contra incêndios em edifícios, elaborado por engenheiro técnico ou licenciado com especialização adequada;
h) Estudo de risco geotécnico, quando a construção se insira na classe 3 de aptidão à construção, de acordo com a Carta de Risco Geotécnico do município, o qual, com base na realização de campanhas de prospecção para reconhecimento das condições geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam.
3 - Os estudos de loteamento, para além dos indicados no ponto anterior, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Peças escritas e desenhadas evidenciando a integração da ocupação prevista no perímetro urbano envolvente;
b) Projecto de arranjos exteriores;
c) Estudo de risco geotécnico, o qual, com base na realização de campanhas de prospecção para reconhecimento das condições geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam;
d) Estudo de impacte ambiental, em loteamentos superiores a 50 lotes;
e) Estudo de tráfego;
f) Estudo de impacte sobre linhas de água e sistemas de drenagem naturais;
g) Identificação clara do destino dos materiais de desaterro.
4 - Quando as construções existentes no local se destinem à demolição, ainda que parcial, poderá a Câmara, considerando o seu interesse científico, arquitectónico ou histórico, exigir levantamento fotográfico.
5 - A emissão de licenças de construção, quando envolvam demolições de construções existentes, será condicionada à identificação clara do destino dos materiais resultantes dessa demolição. Igualmente a emissão da respectiva licença de utilização será condicionada à apresentação de documento comprovativo da recepção dos materiais resultantes da demolição.
6 - As peças desenhadas dos projectos de arquitectura deverão incluir:
a) Plantas cotadas em cada pavimento e compartimento com indicação da sua área e uso à escala mínima de 1/100;
b) Cortes longitudinal e transversal dos edifícios, vedações e anexos à escala mínima de 1/100, interceptando pelo menos um deles os acessos verticais;
c) Alçados principal, laterais e posterior na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas na extensão de, pelo menos, 5 m.
7 - Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:
a) A tinta preta - a parte que se mantém;
b) A tinta vermelha - a parte nova;
c) A tinta amarela - a parte a demolir.
8 - Os elementos instrutórios exigidos em portaria do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território serão entregues em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso.
9 - Além das cópias referidas no número anterior deverá, sempre que possível, ser entregue mais uma em suporte informático (disquete ou CD).