- 1 -Além do previsto na lei geral, a Câmara dispensa de licenciamento ou autorização as seguintes obras:
- a)Campos de jogos ou recintos desportivos privados, no interior de prédios privados, desde que não utilizem materiais impermeabilizantes e não excedam 50 m2 de área;
- b)Muros até 1,20 m de altura, em propriedades vedadas, não situadas em RAN ou REN, e desde que não definam espaços independentes e que não confinem com estradas ou caminhos;
- c)Arruamentos de qualquer tipo, traçados em propriedades privadas vedadas, quando construídos com materiais não impermeabilizantes;
- d)Telheiros totalmente vazados, desde que não ensombrem os vãos, nem interfiram com o arejamento natural das edificações;
- e)Churrasqueiras para uso privativo, desde que não afectem direitos de terceiros (artigo 1346.º do Código Civil), nem a estética das povoações;
- f)Reposição no estado inicial ou da legalidade violada, de operações urbanísticas embargadas;
- g)Demolições necessárias ao início de uma edificação licenciada ou autorizada;
- h)Demolições necessárias ao início de uma edificação cujo processo de licenciamento ou autorização já tenha o respectivo projecto de arquitectura aprovado;
- i)Demolição de operações urbanísticas embargadas, desde que seja apresentado termo de responsabilidade, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
- j)Demolição de edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, se não forem de manter e recuperar, por deliberação da Câmara;
- k)Obras de conservação, restauro ou reparação que não impliquem a modificação da forma dos telhados, a alteração de fachadas, materiais, natureza e cor dos revestimentos exteriores e alteração do material a aplicar em vãos.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas f), g), h), i) e j), a demolição só pode efectuar-se após a entrega de documento com a identificação do destino dos materiais de demolição.
- 3 -As obras referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, estão sujeitas a comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara, acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Memória descritiva com breve e sucinta indicação do que se pretende fazer;
- b)Plantas de ordenamento e condicionantes, a extrair das cartas do PDM;
- c)Planta de localização à escala 1:2000;
- d)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra ou trabalhos a realizar;
- e)Termo de responsabilidade de técnico habilitado;
- f)Fotografia do local.
Artigo 4.º — Dispensa de licença ou autorização
Vigente desde: 16/12/2004