- 1 -Os projectos de planos de pormenor de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de 50 lotes ou unidades de ocupação, ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, deverão demonstrar, através das peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, a adequação da operação urbanística à rede viária existente, interna à propriedade e externa envolvente, e o seu contributo para a valorização das mesmas.
- 2 -Tais estudos poderão ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura e terão o seguinte conteúdo:
- a)Caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo empreendimento, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação, de acordo com os índices e densidades máximas permitidos para o local;
- b)Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;
- c)Avaliação das repercussões do novo empreendimento na rede preexistente;
- d)Preconização de disposições internas e externas à propriedade a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.
- 3 -A Câmara poderá condicionar a licença ou autorização à efectivação das medidas referidas nas alíneas b) e d) do número anterior, no exterior do prédio, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder alterar de acordo com o desenvolvimento urbano verificado.
- 4 -O estudo deverá conter, no mínimo, as seguintes peças, quando não constantes do respectivo projecto de loteamento, de arquitectura ou outro:
- a)Escritas:
Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;
Termo de responsabilidade do técnico projectista.
- b)Desenhadas, às escalas consideradas adequadas:
Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;
Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);
Planta de pavimentos;
Perfis transversais-tipo;
Perfis longitudinais;
Planta de sinalização vertical e horizontal;
Pormenores de intersecções;
Outros pormenores considerados relevantes.
- a)Escritas:
- 5 -Sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente quando se situem na proximidade das vias principais e ainda em todos os loteamentos que se destinem à indústria, actividade logística de grande capacidade e grandes superfícies comerciais ou, quando respeitantes a loteamentos de área superior a 2 ha, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego.
- 6 -Este estudo de tráfego deverá conter elementos que permitam avaliar:
- a)A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
- b)O nível de serviço das vias envolventes;
- c)A capacidade de estacionamento no próprio empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
- d)O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento existente e ou prevista para as mesmas.
- 7 -A Câmara fornecerá, a pedido dos interessados, as informações que possua nos seus serviços pertinentes para a elaboração dos estudos referidos neste artigo.
Artigo 43.º — Estudo de circulação
Vigente desde: 16/12/2004