- 1 -Os projectos de planos de pormenor de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de 50 lotes ou unidades de ocupação ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, deverão demonstrar, através de peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, a adequação ambiental da operação urbanística.
- 2 -Os referidos estudos deverão indicar quais as medidas de minimização dos impactes ambientais que se propõem implementar.
Artigo 44.º — Estudos de impacte ambiental
Vigente desde: 16/12/2004