- 1 -A instalação e utilização de estaleiro deve respeitar o prescrito na lei geral ou especial respeitante a segurança em trabalhos de construção civil.
- 2 -A infracção a qualquer das disposições deste artigo implica a imediata suspensão dos trabalhos na respectiva obra, suspensão subsistente enquanto não forem sanadas as irregularidades, factos ou omissões existentes.
- 3 -Dos tapumes, vedações e balizas:
- a)As condições relativas à colocação de tapumes, vedações e outras de idêntica natureza são propostas pelo requerente, em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo a Câmara alterá-las com base na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes;
- b)Em todas as obras ou trabalhos confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes, vedações, protecções ou balizas com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, sem prejuízo de tal poder ser dispensado pelo presidente da Câmara a requerimento fundamentado do interessado;
- c)O presidente da Câmara determinará a distância à via pública e outras características dos tapumes, vedações ou protecções, sempre que justificável;
- d)Se a largura da via pública for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto nos números anteriores, cabe ao presidente da Câmara determinar soluções alternativas adequadas;
- e)Em todas as obras dos edifícios situados em propriedades confinantes com a via pública e para as quais seja dispensada a construção de tapumes, vedações, protecções ou andaimes, é obrigatória a colocação de, pelo menos, duas balizas de madeira ou material adequado, de comprimento não inferior a 2 m, montadas obliquamente à via pública.
- 4 -Concluída qualquer obra ou caducado o prazo da respectiva licença ou autorização, deve o seu titular proceder de imediato à remoção e levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, no prazo de cinco dias, os andaimes e o tapume, salvo se o presidente da Câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.
- 5 -Dos trabalhos na via pública:
- a)A ocupação da via pública, para os efeitos deste Regulamento, é requerida com a indicação da área a ocupar e do prazo, que não ultrapassará o fixado na licença ou autorização relativa às obras a que se reportam, sendo que, no caso de obras não sujeitas a licença ou autorização, a licença de ocupação de via pública apenas será emitida pelo prazo adequado e assim solicitado pelo interessado;
- b)Nos casos em que o presidente da Câmara dispense tapumes, os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos são consentidos na via pública à distância máxima de 1,5 m das fachadas das obras;
- c)Os entulhos serão, todavia, devidamente contidos e nunca em tal quantidade que embaracem o trânsito, sendo removidos diariamente;
- d)Os entulhos vazados do alto sobre a via pública são obrigatoriamente guiados por condutas que protejam os transeuntes;
- e)Quando a ocupação da via pública prejudicar a circulação dos peões no passeio, se existente, deve balizar-se um espaço da faixa de rodagem com largura mínima de 1 m, para passagem dos peões;
- f)É proibido caldear cal na via pública;
- g)A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 6 -Na instalação de andaimes e estruturas de apoio, deve observar-se o seguinte:
- a)Os prumos ou escoras devem assentar nos elos ou em pontos firmes da construção existente; as ligações serão solidamente feitas e haverá todas as diagonais e travessas necessárias para um bom travamento e consolidação;
- b)Os pisos devem ser formados por estrados metálicos adequados ou tábuas unidas e pregadas, desempenadas e de grossura apropriada, para poderem resistir ao dobro do peso que são destinados a suportar; devem ter guardas bem travadas de altura não inferior a 90 cm nas faixas livres e o leito deve ter a largura de 80 cm, pelo menos, para obras importantes e 40 cm, pelo menos, para simples caiações, pinturas e simples reparações exteriores;
- c)As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimãos, divididas em lanços iguais separados entre si por pátios assoalhados e, quanto possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores;
- d)Sempre que seja indispensável usar escadas, em todo o caso fixas, mas de sarrafos, devem estes ser fortes, inteiros e regulares, igualmente espaçados e dispostos por forma a que as faces de todos os de cada lanço fiquem no mesmo plano; estas escadas devem ter guardas e corrimãos, quando não sejam suficientemente inclinadas para os operários se poderem auxiliar com as mãos;
- e)O uso de andaimes tubulares depende de aprovação do presidente da Câmara.
- 7 -Da movimentação de cargas:
- a)A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sendo expressamente proibido o transporte às costas dos serventes, para altura superior à do piso do primeiro andar, de volumes com peso superior a 30 quilos;
- b)É proibido o uso de bailéus não mecânicos e os mecânicos só podem ser instalados mediante autorização do presidente da Câmara;
- c)Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos, bem armados e examinados frequentemente, de modo a que fique completamente garantida a sua manobra, tendo em vista a segurança do público e dos trabalhadores;
- d)Para o efeito da alínea anterior, junto de cada aparelho deve existir uma ficha ou etiqueta de inspecção actualizada, autenticada por entidade creditada e ou pelo responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 57.º — Disposições relativas ao estaleiro
Vigente desde: 16/12/2004