- 1 -O alvará de licença ou autorização de obras só serão emitidos depois de aprovados os respectivos projectos e da apresentação dos elementos instrutórios legalmente previstos.
- 2 -O início das obras e trabalhos depende do pagamento das correspondentes taxas devidas pelo requerente.
- 3 -A ocupação da via pública depende de licença da Câmara, devendo, no respectivo requerimento, ser indicados os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias.
Artigo 56.º — Início das obras
Vigente desde: 16/12/2004