- 1 -Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
- 2 -Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
- 3 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público, serão convenientemente resguardados com taipas de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
- 4 -Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.
- 5 -Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
- 6 -Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.
- 7 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
- 8 -É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público ou afectar a rede de águas pluviais, nomeadamente com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública, sem os devidos cuidados e protecção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.
- 9 -Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação e sujeito a pagar as coimas previstas para o efeito, não sendo emitida licença de utilização antes de estarem regularizadas as duas situações.
Artigo 59.º — Ocupação da via pública - amassadouros e depósitos
Vigente desde: 16/12/2004