- 1 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.
- 2 -Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, que procederá à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados, por negligência ou por necessidades da obra, em infra-estruturas públicas.
Artigo 60.º — Ocupação da via pública - remoção de materiais e reparações
Vigente desde: 16/12/2004