- 1 -Será dispensado da discussão pública prevista nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o licenciamento de operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos do presente artigo, entende-se como aglomerado urbano o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, que dispõe de todas ou quase todas as infra-estruturas urbanísticas básicas e está, como tal, delimitado no PDM.
Artigo 6.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 16/12/2004