- 1 -Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação. Caso contrário, serão, para o efeito, notificados pela Câmara Municipal. Quando não for cumprido o prazo fixado pela Câmara Municipal na notificação para a conclusão das obras, poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.
- 2 -As obras de conservação a que se refere o número anterior serão feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:
- a)A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;
- b)A reparação de coberturas;
- c)A reparação de tubagens e canalizações;
- d)A reparação e pintura de caixilharias;
- e)A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;
- f)A reparação de escadas e acessos;
- g)A conservação e limpeza de jardins e logradouros;
- h)As reparações interiores.
- 3 -Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las.
Artigo 63.º — Obrigação de conservar as edificações e prédios
Vigente desde: 16/12/2004