- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da Câmara.
- 2 -As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima entre o mínimo e o máximo abaixo referidos, correspondente ao valor do ordenado mínimo anualmente fixado, multiplicado pelo índice que se indica:
- a)As infracções ao n.º 3 do artigo 4.º - de 1 a 3;
- b)As infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 46.º - de 3 a 10;
- c)As infracções ao n.º 2 do artigo 47.º - de 3 a 10;
- d)As infracções ao artigo 48.º - de 2 a 5;
- e)As infracções ao n.º 3 do artigo 56.º - de 3 a 6;
- f)As infracções à alínea e) do n.º 3 do artigo 57.º - de 3 a 6;
- g)As infracções ao n.º 5 do artigo 57.º - de 3 a 6;
- h)As infracções aos n.os 6 e 7 do artigo 57.º - de 3 a 6;
- i)As não referidas nas alíneas anteriores - de 1/2 a 2
- 3 -As coimas aplicadas a pessoas colectivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.
- 4 -As coimas fixadas entre um mínimo e um máximo, são aplicadas atendendo à extensão das consequências potenciais da infracção, sejam os prejuízos para outros, sejam os benefícios para o infractor, bem como à situação económica deste, e ao seu grau de responsabilidade.
- 5 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 6 -A reincidência, intenção e o dolo são circunstâncias agravantes.
- 7 -O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 65.º — Das sanções
Vigente desde: 16/12/2004