- 1 -As taxas e as licenças da tabela anexa poderão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços ao consumidor sem habitação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superior.
- 2 -A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 66.º — Actualização
Vigente desde: 16/12/2004