Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução os seguintes casos:
- a)Muros que não sirvam de suporte;
- b)Edifício de habitação unifamiliar até dois pisos acima do solo e 500 m2 de área bruta, devendo apresentar declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
- c)Barracões, telheiros, arrecadações e garagens e cobertos de área inferior a 30 m2, sem obra de betão armado, devendo apresentar declaração de responsabilidade pela direcção técnica da obra.