Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem. Os referidos projectos deverão ser entregues, igualmente, em formato digital.
Artigo 9.º — Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidade
Vigente desde: 16/12/2004