- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
... Programa plurianual
TMU = ((K(índice 1) x K(ínidce 2) x V x S)/3000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) (índice 1)) x (Ómega) (índice 2)
- a)K(índice 1) têm o mesmo significado e assume os valores do quadro seguinte.
- b)K(índice 2), V, S, (Ómega)(índice 1) têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.
- c)K4 toma o valor de 0,20.
- d)(Ómega)(índice 2) equivale a área do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística, com o máximo da área do lote padrão. Define-se lote padrão como a área correspondente a três vezes a área de implantação total das edificações.
(ver documento original)
§ único. O valor de K(índice 1) nos restantes espaços é igual a multiplicação do valor definido o espaço urbano pelo seguintes factores:
Espaço de construção condicionada - 0,50;
Espaço para equipamentos - 0,95;
Espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B - 0,95;
Espaço para indústria e armazenagem - 0,95;
Espaço para indústria e extractiva - 0,95;
Espaço agrícola não pertencente a RAN - 0,25;
Espaço florestal - 0,10.
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 24.º — Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Vigente desde: 16/12/2004