- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
... Programa plurianual
TMU = (K(índice 1) x K(índice 2) x K(ínidce 3 x V x S)/2000 + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) (índice 1)) x (Ómega) (índice 2)
- a)TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)K(1) - coeficiente que traduz a influencia do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas e da classificação do uso de solo segundo PMOT em vigor, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
§ único. O valor de K(índice 1) no espaço para indústria e armazenagem, no espaço para equipamentos e no espaço para equipamentos turísticos de nível A ou B é igual ao previsto para o espaço urbanizável.
- c)K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Nenhuma ... 0,40
Uma infra-estrutura ... 0,50
Duas infra-estruturas ... 0,60
Três infra-estruturas ... 0,70
Quatro infra-estruturas ... 0,80
Cinco infra-estruturas ... 0,90
Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00
As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1110/20001, de 19 de Setembro.
- d)K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para espaços verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes e ou equipamentos públicos e utilização colectiva ... Valores de K3
Igual ao calculado, de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 1,00
Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,85
Superior até 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,70
Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT (ver nota *) ... 0,55
(nota *) Quando omisso nos PMOT são aplicáveis os parâmetros que estiverem definidos em portaria especÍfica.
- e)K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor 0,30;
- f)S - representa a área total de construção destinada ou não a habitação, incluindo a área de cave quando não destinada a estacionamento e ou espaços de apoio ao uso instalado.
- g)V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do país.
- h)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.
- i)(Ómega) (índice 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana, ou urbanizável ou industrial de acordo com o PDM.
- j)(Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.
- 2 -A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.
Artigo 23.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 16/12/2004