- 1 -Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e nas respectivas tabelas:
- a)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;
- b)Obras de edificação de habitação, na modalidade de auto construção, desde que sejam assegurados cumulativamente os seguintes requisitos:
- i)Agregado familiar ou pessoa singular a quem seja reconhecida insuficiência económica devidamente comprovada nos termos do Regulamento Municipal de Acção Social;
- ii)Edificação do projecto social concedido pela autarquia.
- c)Os empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, nos termos da legislação vigente;
- d)Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- e)As operações urbanísticas realizadas no perímetro abrangido por plano de salvaguarda;
- f)Obras de edificação em loteamento industriais quando requerida por empresa sedeada no concelho;
- g)Demolições de edifícios que constituam perigo para a segurança e saúde pública;
- h)Situações excepcionais, sem carácter geral ou periódico, devidamente justificadas por proposta fundamentada.
- 2 -As isenções previstas nas alíneas do número anterior serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
Artigo 5.º — Isenções dependentes de pedido
Vigente desde: 16/12/2004