- 1 -Poderá ser autorizada a redução de taxas previstas no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor:
- a)Redução de 30% às pessoas colectivas de utilidade pública bem como às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público;
- b)Redução de 30% das taxas devidas pela construção de habitação destinada exclusivamente a habitação própria desde que:
- i)A área bruta do fogo com exclusão dos anexos e espaços não habitáveis seja igual ou inferior a 150 m2;
- ii)A habitação não seja alterada ou ampliada durante o período de dois anos após a emissão da licença de utilização;
- iii)O incumprimento do prazo acima previsto implicara o pagamento das taxas devidas.
- c)Redução de 30% das taxas devidas pela reconstrução de edificações;
- d)Redução de 10% das taxas devidas pelas obras de edificação na zona C;
- e)Redução de 50% das taxas devidas pela construção de edificação de caves quando destinadas exclusivamente a estacionamento e ou espaços de apoio aos usos instalados no edifício;
- f)A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 30%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas, agro-pecuários ou florestais.
- 2 -As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
Artigo 6.º — Reduções
Vigente desde: 16/12/2004