- 1 -Têm direito do cartão de residente as pessoas residentes, as instituições, os estabelecimentos residentes, que residam ou se encontrem sediados em prédios urbanos abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada.
- 2 -Os estabelecimentos residentes de empresas em nome individual, têm direito apenas a um único cartão de residente.
- 3 -Os estabelecimentos residentes de empresas em nome colectivo, instituições residentes e pessoas residentes têm direito a um máximo de dois cartões.
- 4 -O direito à detenção do cartão de residente carece que os seus titulares sejam proprietários do veículo a estacionar ou, adquirentes com reserva de propriedade ou, locatários em regime de locação financeira do veículo supra referido.
- 5 -O cartão permite o estacionamento exclusivo da viatura com matrícula inscrita no mesmo.
O cartão é pessoal e intransmissível e terá de ser obrigatoriamente colocado em local bem visível do exterior no lado esquerdo por cima do painel de instrumentos do veículo, com a face onde constam todos os elementos voltados para o exterior.
- 6 -A incorrecta utilização ou utilização fraudulenta do cartão de residente implica a sua cassação definitiva, ficando o seu titular definitivamente impedido de voltar a usufruir de tal privilégio.
Em caso de extravio do cartão o titular é responsável pelo ser uso, até à formal comunicação da ocorrência na Câmara Municipal.
Artigo 12.º — Atribuição a titulares
Vigente desde: 11/02/2004