- 1 -Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular está obrigado a de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária dos prejuízos causados pela utilização indevida.
- 2 -O direito à emissão de novo cartão por causas descritas no número anterior, só pode ser exercido uma única vez no ano a que corresponde e correm as despesas de nova emissão a expensas do requerente.
Artigo 16.º — Furto ou extravio de cartão
Vigente desde: 11/02/2004