Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
- b)Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;
- c)Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- d)Parcómetro/parquímetro - aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e cujo mecanismo é accionado por moeda ou cartão;
- e)Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;
- f)Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;
- g)Pessoa residente - pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funções de sua habitação e respectivo agregado familiar;
- h)Estacionamento residente - pessoa singular ou colectiva que possui prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviços;
- i)Instituição residente - pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que possui nas zonas de estacionamento tarifado prédio urbano próprio ou arrendado ou cedido no todo ou em parte e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.