- 1 -O estacionamento nas zonas mencionadas no artigo 4.º, fica sujeito ao período máximo de quatro horas consecutivas por viatura, nos dias úteis, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas.
- 2 -Fora dos horários referidos no ponto anterior e aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limite temporal de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 3 do artigo 8.º
- 3 -A Câmara Municipal pode alargar ou reduzir o limite referido no n.º 1 por edital.
Artigo 6.º — Duração de estacionamento
Vigente desde: 11/02/2004