- 1 -As viaturas só poderão ser cedidas desde que se destinem a apoiar a concretização dos fins e objetivos estatutários das instituições, assim como no cumprimento dos seus planos de atividades.
- 2 -Para cada tipo de entidade e além dos critérios indicados no número anterior, a cedência das viaturas terá de ter em conta as seguintes preferências:
- a)Interesse para o município;
- b)Quando existam pedidos simultâneos de entidades do mesmo escalão de prioridade, prefere o pedido entrado em primeiro lugar.
- 3 -Não são considerados os pedidos que excedam a lotação dos autocarros.
- 4 -Ao autocarro a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.
Artigo 4.º — Requisitos da cedência
Vigente desde: 23/07/2018