- 1 -Os pedidos de cedência do autocarro deverão dar entrada nos serviços competentes da Câmara, pelo menos 10 dias úteis antes da data em que se pretende utilizá-lo, salvo motivo de urgência devidamente fundamentado.
- 2 -Cada requerimento deverá reportar-se a um único pedido de cedência, não sendo considerados os pedidos para além do mês seguinte ao da entrada do requerimento.
- 3 -Poderão autorizar-se utilizações regulares desde que devidamente justificadas.
- 4 -Nas requisições de cedência deve constar o seguinte:
- a)Identificação da entidade que se responsabiliza pela sua utilização, bem como a assinatura do responsável e contacto;
- b)Objetivo da deslocação;
- c)Local de partida, data e hora;
- d)Local da deslocação;
- e)Hora provável de chegada.
Artigo 5.º — Procedimentos
Vigente desde: 23/07/2018