- 1 -A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 6.º deve realizar-se no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da apresentação do respectivo requerimento. A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:
- a)Dois técnicos da Câmara Municipal;
- b)O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;
- c)Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
- d)Um representante da Região de Turismo do Nordeste Transmontano;
- e)Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.
- 2 -A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e), desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.
- 3 -A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
- 4 -Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
- 5 -Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.
Artigo 8.º — Vistorias
Vigente desde: 11/02/2004