- 1 -O direito de utilização cessa nos seguintes casos:
- a)Se o utilizador não der início ao cultivo nos 30 dias seguintes à atribuição do direito;
- b)Se o utilizador abandonar a parcela, considerando-se para o efeito a ausência não justificada de cuidados de cultivo por período superior a dois meses.
- c)pelos motivos expostos nos números seguintes.
- 2 -O Município de Almeirim reserva-se o direito de, a todo o tempo, cessar a cedência de utilização ou não proceder à sua renovação, se considerar que o utilizador não cumpriu os objetivos do programa ou violou qualquer disposição do presente regulamento, designadamente nos seguintes casos:
- a)Violar os deveres de cordialidade, urbanidade e solidariedade para com os demais utilizadores;
- b)Negligenciar a manutenção das condições de segurança e limpeza da respetiva parcela e do talhão, incluindo os caminhos de acesso e os espaços de utilização coletiva
- c)Usar abusivamente a parcela que lhe foi atribuída para fins alheios à sua natureza e aos objetivos do programa;
- d)Não assegurar a gestão dos resíduos de exploração de acordo com o estabelecido no presente regulamento;
- e)Construir edificações ou instalar infraestruturas de apoio em desacordo com o disposto no presente regulamento ou sem autorização da câmara municipal;
- f)Danificar ou modificar as instalações criadas pela câmara municipal.
- 3 -A utilização de parcela pode cessar a todo o tempo, por iniciativa do município, sem direito a qualquer indemnização, por razões de interesse público devidamente fundamentadas.
- 4 -Sempre que possível, nos casos dos números anteriores, será concedido um prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, de forma a garantir a colheita dos cultivos já efetuados.
Artigo 16.º — Cessação da utilização
Vigente desde: 16/05/2022