- 1 -Finda a utilização da parcela, por desistência do utilizador ou por qualquer das causas previstas no artigo anterior, o utilizador é obrigado a restituir a parcela nas condições em que a encontrou, livre e desimpedida de quaisquer culturas ou materiais.
- 2 -Caso a restituição da parcela não se verifique nas condições referidas no número anterior, os eventuais custos com a limpeza da parcela serão imputados ao utilizador.
Artigo 17.º — Restituição da parcela
Vigente desde: 16/05/2022