- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se incumprimento:
- a)A prestação de falsas declarações/informações;
- b)O não cumprimento integral ou parcial do previsto na candidatura, nomeadamente a realização da intervenção em desacordo com o aprovado em sede de candidatura;
- c)O não respeito pelos prazos estabelecidos no artigo 13.º do presente Regulamento.
- 2 -O incumprimento previsto nas alíneas do número anterior determina a anulação da candidatura.
Artigo 15.º — Incumprimento e penalidades
Vigente desde: 16/05/2022