- 1 -O presente Regulamento aplica-se à reabilitação de edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados e que se destinem a ser afetos ao uso habitacional, comercial, serviços e às tipologias de turismo no espaço rural.
- 2 -O conjunto articulado de intervenções pode compreender uma ou mais operações urbanísticas, nomeadamente:
- a)Obras de conservação/manutenção;
- b)Obras de alteração;
- c)Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;
- d)Obras de ampliação, fundamentada na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade;
- e)Alterações de utilização.
- 3 -O programa não se aplica a obras já executadas à data da apresentação da candidatura.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 16/05/2022