- 1 -As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:
- a)Um único montante, quando se verifica uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção da pessoa/família, assim o justifique.
- c)Pagamento a terceiros, na aquisição de bens e serviços nomeadamente gás, medicação e géneros alimentares.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação da pessoa/família.
Artigo 28.º — Modo de atribuição
Vigente desde: 19/05/2023