- 1 -Considera-se Rendimento de trabalho dependente a totalidade dos rendimentos da pessoa ou dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.
- 2 -Consideram-se Rendimentos de capitais os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. No entanto, sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento, o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- 3 -Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8 do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos indivíduos, bem como, as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que desses bens imóveis não resultem rendas, ou destas resultem um valor inferior ao determinado nos termos do presente número, deve ser considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial, emitida pelos serviços de finanças competentes, ou do documento que haja titulado a respetiva aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante.
- 4 -Salienta-se que, as considerações anteriores não se aplicam ao imóvel destinado a habitação permanente da pessoa e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 600 vezes o valor do IAS, situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 5 -Consideram-se o valor anual das pensões, da pessoa ou dos elementos do agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou de outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos (são equiparadas a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e outros de natureza análoga).
- 6 -Consideram-se o valor das prestações sociais, da pessoa ou dos elementos do agregado familiar.
- 7 -Considera-se apoios à habitação, os subsídios de residência os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada.
- 8 -Considera-se Bolsas de estudos todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
- 9 -Considera-se Bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
- 10 -Os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 11 -Em situação de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa/agregado familiar, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 34.º — Rendimentos a considerar
Vigente desde: 19/05/2023