- 1 -O feirante e, bem assim, todas as pessoas que intervenham em contacto directo com os alimentos, devem manter apurado estado de asseio, cumprindo escrupulosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:
- a)Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilize as instalações sanitárias;
- b)Conservar rigorosamente limpo o vestuário e os utensílios de trabalho;
- c)Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho;
- 2 -Sempre que qualquer das pessoas referidas no n.º 1, tenha contraído ou suspeite ter contraído doença contagiosa, ou outras que, pela sua natureza, possam afectar a saúde pública, deverá consultar o seu médico de família ou a autoridade sanitária do município.
- 3 -As autoridades fiscalizadoras, poderão intimar qualquer das pessoas referidas a apresentar-se na autoridade sanitária competente, para inspecção, sempre que se suscitem dúvidas sobre o respectivo estado de sanidade.
Artigo 10.º — Venda de produtos alimentares
Vigente desde: 11/02/2004