- 1 -Os feirantes ficam obrigados a:
- a)Não utilizar meios sonoros, a não ser que para tal estejam autorizados;
- b)Não exercer actos de comércio fora do recinto da feira;
- c)Cumprir todos os requisitos hígio-sanitários impostos pela lei;
- d)Manter os utensílios, veículos, animais, tabuleiros e em geral todo o material que utilize na exposição e venda de produtos, em rigoroso estado de asseio e higiene;
- e)Deixarem o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
- f)Comportar-se com civismo nas suas relações com o público;
- g)Fazerem-se acompanhar para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para efeitos de fiscalização, do cartão de feirante, devidamente actualizado;
- h)Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens quando em serviço ou por motivo deste e que sejam legítimas;
- i)Fazerem-se acompanhar de facturas, ou documentos equivalentes, comprovativos dos produtos para venda ao público, com os elementos especificados no artigo 11.º e com a excepção prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto;
- j)Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorram com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes;
- k)Afixar por forma bem legível e visível para o público, letreiros, etiquetas ou listas, indicando o preço dos produtos expostos;
- l)Não vender na feira produtos ou artigos proibidos por lei;
- m)Respeitar o Regulamento Interno da Feira.
- 2 -A não observância das alíneas anteriores constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 a 1000 euros.
Artigo 9.º — Deveres e obrigações dos feirantes
Vigente desde: 11/02/2004