- 1 -Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante.
- 2 -O cartão mencionado no número anterior é pessoal e intransmissível e é válido apenas para a área do município de Mirandela e para um período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.
- 3 -O cartão terá as dimensões determinadas pela legislação em vigor e dele deverão constar elementos de identificação do requerente, designadamente o nome do titular, o domicílio ou sede, o local de actividade e o período de validade.
- 4 -Os interessados na concessão ou renovação do cartão deverão preencher um requerimento facultado pela Câmara Municipal, que deverá ser acompanhado com a apresentação dos seguintes documentos:
Bilhete de identidade;
Cartão de identificação fiscal;
Uma fotografia tipo passe;
Documento comprovativo de cumprimentos das obrigações fiscais.
- 5 -A Câmara Municipal deverá pronunciar-se sobre o pedido de concessão ou renovação do cartão no prazo de 30 dias, a contar da data de entrega do respectivo requerimento, do qual será passado recibo.
- 6 -Pela concessão e renovação do cartão para o exercício da actividade de feirante, será devida a taxa prevista na Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 4.º — Cartão de feirante
Vigente desde: 11/02/2004