- 1 -O titular do cartão de feirante, poderá fazer-se acompanhar, por colaboradores, quando os mesmos sejam necessários para o exercício da sua actividade.
- 2 -O número de colaboradores deve ser comunicado à Câmara Municipal, a fim de ser averbado no cartão do titular.
- 3 -O titular do cartão é responsável pelos actos praticados pelos seus colaboradores perante a Câmara Municipal e entidades policiais, e ficam os mesmos obrigados a cumprir os deveres e obrigações dos feirantes, constantes do artigo 9.º
Artigo 6.º — Colaborador
Vigente desde: 11/02/2004