- 1 -É expressamente proibida a venda ambulante dentro do recinto da feira, ainda que os vendedores estejam munidos com a licença de vendedor ambulante emitida pela Câmara Municipal.
- 2 -A venda ambulante dentro do recinto da feira constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros a 500 euros.
- 3 -A mercadoria do vendedor ambulante é apreendida cautelarmente. Sendo devolvida concluído o processo e liquidada a coima que tenha sido aplicada.
- 4 -A mercadoria considera-se perdida para a autarquia, se decorridos os oito dias subsequentes não for reclamada.
- 5 -Tratando-se de bens perecíveis, a perda torna-se efectiva no acto da apreensão se não for desde logo paga a coima, sendo entregue a uma instituição de solidariedade social, continuando a correr o processo.
Artigo 14.º — Proibição de venda ambulante
Vigente desde: 11/02/2004