- 1 -Nenhum feirante poderá ocupar na feira, outro lugar além do que lhe tenha sido atribuído, bem como não poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal, seja a que título for o seu lugar.
- 2 -Pela ocupação do lugar da feira será cobrada a taxa respectiva de acordo com a tabela de taxas em vigor, determinada em função da área ocupada, que será paga trimestralmente nos serviços respectivos da Câmara Municipal.
- 3 -Com o primeiro pagamento da taxa de ocupação de terrado, será fornecido uma placa identificativa, com a identificação do feirante e vinheta comprovativa do pagamento, que será obrigatoriamente mantida em lugar visível à fiscalização.
- 4 -A ocupação de outro lugar sem autorização da Câmara Municipal constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 euros a 500 euros.
- 5 -Poderá a Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, e desde que haja motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso, autorizar a troca de lugar de terrado.
- 6 -A ocupação abusiva de espaço não marcado ou destinado a lugar de feirante, constitui contra-ordenação punível com a coima de 100 euros a 1000 euros e implica a remoção dos bens e mercadorias que ali se encontrem.
- 7 -A ocupação do espaço sem pagamento da taxa, constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 euros a 500 euros, e implica a remoção coerciva do material que ocupa o lugar de terrado, salvo se forem em tempo regularizadas as situações, isto é, o pagamento da taxa e da coima.
- 8 -As guias de pagamento terão de ser exibidas sempre que os agentes de fiscalização municipal, no exercício das suas funções o solicitem.
Artigo 9.º — Ocupação de lugares
Vigente desde: 11/02/2004