- 1 -A Câmara Municipal do Funchal pode, excecionalmente, deliberar um regime especial de utilização temporária de zonas de estacionamento em virtude da realização de eventos de carácter festivo, desportivo ou outro, que implique um acréscimo significativo do trânsito rodoviário e de peões.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior deve estabelecer o respetivo regime especial de utilização temporária, a sua vigência, as zonas de estacionamento abrangidas, e quando aplicável, a relocalização de zonas de estacionamento reservado afetadas, sempre que tal seja possível.
- 3 -Os termos da referida deliberação devem ser notificados, com uma antecedência de 3 dias úteis relativamente à data de início do evento, a todos os interessados e entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, em matéria de estacionamento de veículos à superfície.
- 4 -Finda a vigência do regime especial de utilização temporária, a Câmara Municipal do Funchal deve repor todas as zonas de estacionamento anteriormente existentes.
Artigo 11.º — Eventos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020