Consulta pública do projeto de alteração ao Regulamento de Utilização de Lugares Públicos de Estacionamento Pago à Superfície com Duração Limitada, agora designado por Regulamento Geral do Estacionamento de Veículos à Superfície do Município do Funchal
Normas Habilitantes
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das normas habilitantes previstas no artigo 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; no artigo 23.º n.º 2, alíneas c) e n), artigo 25.º n.º 1, alínea g) e artigo 33.º n.º 1, alíneas k), qq) e rr), todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no artigo 70.º n.º 2 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua redação em vigor; no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro; no artigo 6.º n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro; no artigo 2.º n.º 2 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril; e no artigo 4.º n.º 2, alínea a) e n.º 3 e artigo 5.º n.º 1, alínea d), ambos do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, todas na sua atual redação.
Objeto e Âmbito de Aplicação
Legislação Aplicável
Definições
Para efeitos do regulamento entende-se por:
Delimitação
Impedimentos
Não podem ser criadas ou alteradas zonas de estacionamento que, designadamente pelas suas características impeçam ou dificultem a normal circulação do trânsito rodoviário e pedonal ou que causem prejuízos a terceiros.
Composição
Sinalização
O início e fim das zonas de estacionamento, o horário de utilização, a sujeição a taxa de estacionamento, o período máximo de permanência, a afetação de zonas de estacionamento a determinadas categorias de veículos e a delimitação dos lugares de estacionamento devem ser devidamente sinalizadas, nos termos da legislação aplicável.
Responsabilidade Civil
O Município do Funchal não responde pelos danos, roubos, furtos, perdas ou deteriorações causadas por terceiros aos veículos, e respetivos bens, que se encontrem numa zona de estacionamento.
Ocupação da Via Pública
A ocupação temporária de zonas de estacionamento, designadamente com intervenções no subsolo, tapumes, andaimes, gruas, depósitos de materiais, equipamentos, contentores ou similares, bem como recintos itinerantes e improvisados, depende da emissão de licença pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos da legislação aplicável, e está sujeita ao pagamento das taxas previstas no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal e na respetiva tabela de taxas municipais.
Eventos
Deveres Gerais do Utilizador
O utilizador deve obedecer às normas reguladoras do estacionamento previstas no Código da Estrada e legislação complementar designadamente, diligenciar pela correta imobilização do seu veículo dentro do espaço delimitado pelas marcas rodoviárias, de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento e deixando os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos.
Veículos de Socorro ou de Polícia
Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço, podem estacionar em qualquer zona de estacionamento que se encontre desocupada.
Classificação
Categorias de Veículos
As zonas de estacionamento de duração limitada são exclusivamente afetas à utilização das seguintes categorias de veículos:
Horário de Utilização
Taxa de Estacionamento
Pagamento
O pagamento da taxa de estacionamento pode ser efetuado através de parcómetro ou aplicação móvel.
Não Incidência, Isenções e Reduções
Duração Limitada
Título de Estacionamento
Título de Estacionamento em Suporte Físico
Título de Estacionamento em Suporte Eletrónico
Funcionalidades da Aplicação Móvel
Anomalias e Avarias
Deveres do Utilizador
Entidades e Agentes de Fiscalização Competentes
Competência dos Agentes de Fiscalização
Regime de Utilização
Sem prejuízo do cumprimento das normas do Código da Estrada relativas ao estacionamento indevido ou abusivo, as zonas de estacionamento de livre utilização não estão sujeitas ao pagamento de taxa de estacionamento, a período máximo de permanência, nem à obtenção de título de estacionamento ou título de estacionamento reservado.
Requerimento
Horário de Utilização e Período Máximo de Permanência
Título de Estacionamento Reservado
Validade
Renovação
Cessação
Sem prejuízo do disposto no regulamento geral das taxas, outras receitas e licenças municipais do Município do Funchal o interessado, ou seu representante legal, pode requerer a cessação do título de estacionamento reservado, devendo o pedido ser instruído com os elementos identificativos do utilizador e do veículo, a prova do respetivo direito real ou direito pessoal de gozo sobre o mesmo e a localização da zona de estacionamento reservado em causa.
Revogação
Devolução de Taxas
Regime de Utilização
Deveres do Utilizador
Com exceção das zonas de estacionamento reservado enunciadas no artigo 32.º n.º 4 do regulamento, o utilizador está obrigado:
Situações de Emergência ou Perigo Iminente
Zonas de Estacionamento Reservado a Pessoas Com Deficiência
Zonas de Estacionamento Reservado a Residentes
As zonas de estacionamento reservado a residentes são disciplinadas em regulamento próprio.
Zonas de Estacionamento Reservado a Operações de Carga ou Descarga
As zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga são destinadas ao estacionamento de veículos durante a execução de breves operações de carga ou descarga de mercadorias.
Zonas de Estacionamento Reservado a Veículos Pesados
As zonas de estacionamento reservado a veículos pesados destinam-se a veículos pesados de passageiros ou de mercadorias, como tal definidos pelo Código da Estrada.
Zonas de Estacionamento Reservado a Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos ou Velocípedes
Zonas de Estacionamento Reservado a Entidades
Zonas de Estacionamento Reservado a Representações Diplomáticas
Podem ser criadas zonas de estacionamento reservado a representações diplomáticas, limitadas a um lugar de estacionamento por embaixada ou consulado, destinadas ao estacionamento de veículos oficiais identificados com o respetivo dístico.
Zonas de Estacionamento Reservado à Rede de Mobilidade Elétrica
Estacionamento Proibido
Nas zonas de estacionamento, e de acordo com o Código da Estrada, é proibido estacionar designadamente:
Coima
Quem infringir o disposto no artigo anterior incorre na prática de uma contraordenação rodoviária leve sancionável com coima prevista no Código da Estrada.
Estacionamento Indevido ou Abusivo
Entende-se por estacionamento indevido ou abusivo as situações elencadas pelo Código da Estrada, nomeadamente:
Perigo ou Grave Perturbação Para o Trânsito
De acordo com o Código da Estrada constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito o estacionamento:
Medidas de Polícia
Casos Omissos e Dúvidas
Alteração
Artigo 19.º
Estacionamento de Veículos
- 1 -Zonas de Estacionamento Reservado a Entidades - por lugar de estacionamento e por ano
- 2 -[...]
- 3 -Zonas de Estacionamento de Duração Limitada - por hora
- a)Zona Vermelha (mínimo 0,40(euro) e máximo 1,70(euro))
- b)Zona Laranja (mínimo 0,25(euro) e máximo 2,30(euro))
- c)Zona Amarela (mínimo 0,15(euro) e máximo 2,50(euro))
- d)Zona Verde (mínimo 0,10(euro) e máximo 3,60(euro))
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, salvo o disposto nos artigos 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 38.º e 39.º do regulamento que entra em vigor 6 meses após a referida publicação.
312880648